INFORMALIDADE
No Tribunal Arbitral não há necessidade da contratação de um advogado, pelas partes, elas podem conduzir o conflito diretamente perante o arbitro, já no Judiciário há a necessidade da presença de um advogado.
RAPIDEZ
O tempo para resolução do conflito pode ser determinado pelas partes (prazo máximo para finalizar: seis meses, conforme a lei 9307/96).
SIGILO
O procedimento arbitral pode ser sigiloso, se as partes assim determinarem. Deste modo, as informações confidenciais que envolvem uma empresa não serão divulgadas, e seu know-how não será afetado.
DECISÕES TÉCNICAS
Na arbitragem o árbitro pode ser um especialista na matéria, com a finalidade de prolatar a decisão arbitral com uma fundamentação técnica e deixando de lado a fase pericial, como existe no Judiciário.
BUROCRÁCIA
A arbitragem tem estrutura menos burocrática, pode-se estabelecer as regras próprias, enquanto no Judiciário observa-se o formalismo rigoroso das normas legais.
ECONOMIA
Os custos da arbitragem na maioria das vezes são inferiores ao do judiciário, se levar em conta o valor das perícias, gastos com custas, gastos com advogados e principalmente se computarmos os gastos com a demora de anos o processo parado na justiça.
POSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES AMIGÁVEIS
A Arbitragem cria ambiente favorável para processos consensual, diferentemente do Judiciário, que é solene e impessoal. No procedimento arbitral há sempre a preocupação em buscar uma solução amigável estimula-se sempre que as partes busquem a conciliação, encontrando alternativas viáveis para a solução do conflito.
FLEXIBILIDADE
Na arbitragem o árbitro poderá coordenar os interesses em conflito, dispondo de uma gama de opções de julgamentos, diferente do Judiciário, que decide pela procedência ou pela improcedência.
MAIOR AUTONOMIA DAS PARTES
Na arbitragem pode-se estabelecer quais serão as regras do procedimento que vão desde o local até a lei a ser aplicada, ou ainda, as partes podem convencionar que o árbitro julgue por equidade.